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sábado, 17 de março de 2018

495369 CURSO FORMAÇÃO Análises Clínicas



NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA
CURSO FORMAÇÃO
Professor César Augusto Venâncio da Silva
1.a EDIÇÃO–2016 -

Série Ciências Biológicas
Análises Clínicas






Exames em Laboratórios
Volume II
Professor César Augusto Venâncio da Silva
Especialista em Farmacologia Clínica – FACULDADE ATENEU.
Licenciando em Biologia na Universidade Metropolitana de Santos.
Escritor de diversas obras científicas e didáticas na Editora e-book.
Jornalista Científico com registro profissional no Ministério do Trabalho SR/CE 2881.
Dedicação.


Dedicado aos colegas (que convivemos no passado, estamos juntos no presente e aos colegas no futuro) do Curso de Licenciatura Plena em Biologia na Universidade Metropolitana de Santos (Matrícula 1417543904-Biologia - LAP18), onde tenho a honra de fazer parte, homenageio ainda a nossa Faculdade Integrada da Grande Fortaleza (Matrícula 3334FGF-Biologia); estendo esses sentimentos a todos que estiveram com o autor, enquanto líder, na Universidade Estadual Vale do Acaraú, no período de março de 2004 a dezembro de 2011 e aos meus alunos presenciais e virtuais que estão no Projeto CENTRO DE ENSINO E CULTURA UNIVERSITÁRIO. PROGRAMA DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. EDUCAÇÃO CONTINUADA. GRUPO DE ESTUDOS VIRTUAL EM LABORATÓRIO.
A Biomedicina, a arte de ensinar, diagnosticar e valorizar a vida, é uma das mais novas profissões da área da saúde. Ela busca o entendimento de cada transformação do corpo humano, bem como suas conseqüências. É o estudo que leva ao diagnóstico e possibilita o tratamento das mais diversas patologias, doenças que desafiam pacientes e profissionais da saúde. É a aplicação do saber em prol da humanidade. É a ciência que conduz estudos e pesquisas voltadas para a melhoria do meio ambiente, possibilitando o absoluto controle de fatores que interferem no ecossistema, descobrindo as causas, prevenção e diagnóstico.






A equipe do CENTRO DE ENSINO E CULTURA UNIVERSITÁRIA, através do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA espera desenvolver uma série de cursos modulados que no final atinja um conteúdo programático visando qualificar esse futuro profissional. Assim nasce a Série Ciências Biológicas – LABORATÓRIO EM ANALISES CLÍNICAS. O conteúdo proposto para uma boa formação no nosso entendimento deve perpassar as temáticas:

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:
  • PROCESSO DE TRABALHO EM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS;
  • PARASITOLOGIA;
  • HEMATOLOGIA;
  • MICROBIOLOGIA;
  • IMUNOLOGIA;
  • NOÇÕES DE BIOQUÍMICA;
  • URINÁLISE.

Análises Clínicas
Exames em Laboratórios
Volume II
Do Volume I – Sumário.

No Volume I do Livro inicial desta Série, apresentamos os seguintes tópicos, representados pelo sumário que segue
Sumário
Análises Clínicas.
Exames em Laboratórios.
Volume I.
Prólogo.
Dedicação.
Capítulo I
Introdução às Análises Clínicas.
1. Introdução.
1.1. Os exames.
1.1. Listas de exames em ordem alfabética.
1.1.1 - Exames Clínicos em ordem - Letra A.
1.1.2 - Exames Clínicos em ordem - Letra B.
1.1.3 - Exames Clínicos em ordem - Letra C.
1.1.4 - Exames Clínicos em ordem - Letra D.
1.1.5 - Exames Clínicos em ordem - Letra E.
1.1.6 - Exames Clínicos em ordem - Letra F
1.1.7 - Exames Clínicos em ordem – Letra G
1.1.8 - Exames Clínicos em ordem - Letra H.
1.1.9 - Exames Clínicos em ordem - Letra I.
1.1.10 - Exames Clínicos em ordem - Letra J.
1.1.11 - Exames Clínicos em ordem - Letra L.
1.1.12 - Exames Clínicos em ordem - Letra M.
1.1.13 - Exames Clínicos em ordem - Letra N.
1.1.14 - Exames Clínicos em ordem - Letra O
1.1.15 - Exames Clínicos em ordem - Letra P.
1.1.16 - Exames Clínicos em ordem - Letra Q.
1.1.17 - Exames Clínicos em ordem – Letra R 1.1.18 - Exames Clínicos em ordem - Letra S.
1.1.19 - Exames Clínicos em ordem - Letra T.
1.1.20 - Exames Clínicos em ordem - Letra U.
1.1.21 - Exames Clínicos em ordem - Letra V.
1.1.22 - Exames Clínicos em ordem - Letra X.
1.1.23 - Exames Clínicos em ordem - Letra Z
1.1.24 - Exames Clínicos em ordem - Letra K.
1.1.25 - Exames Clínicos em ordem - Letra W
1.2. Dúvidas frequentes quando dos exames.
1.2.1. Medicamento e remédio.
1.2.1.1. Medicamento segundo a Lei Federal 5.991, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973.
1.2.1.1.1. Finalidade dos Medicamentos (Lei Federal 5.991, 1973).
1.2.1.1.1.1. PRICIPIOS ATIVO.
1.2.1.1.1.2. Tipos.
1.2.1.1.1.3. Específicos.
1.2.1.1.1.4. Inespecíficos.
2. Análises Clínicas.
Capítulo I
ANEXOS
I, II, II e IV
LEI Nº 6.684, DE 3 DE SETEMBRO DE 1979. Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Da Profissão de Biólogo
CAPÍTULO IV
Do Exercício Profissional
 DECRETO No 85.005, DE 6 DE AGOSTO DE 1980. Regulamenta a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, que dispõe sobre as profissões de Biólogo e Biomédico e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO DE BIÓLOGO
.CAPÍTULO III
DA PROFISSÃO DO BIOMÉDICO
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
DECRETO Nº 88.439, DE 28 DE JUNHO DE 1983S Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO DO BIOMÉDICO
DECRETO Nº 88.438, DE 28 DE JUNHO DE 1983S Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biólogo, de acordo com a Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982. CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO DE BIÓLOGO
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
2. 1.  O Biólogo e a prática das Análises Clínicas. 
2. 1.1. Regulamentação para a concessão de TRT em Análises Clínicas para Biólogos.
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 19 DE JULHO DE 1993.
Dispõe sobre a regulamentação para a concessão de Termo de Responsabilidade Técnica em Análises Clínicas e dá outras providências.
2. 1.1.1. Biólogos. Justiça Federal garante o exercício das análises clínicas.
2. 1.2.  Análises Clínicas para Biólogos e a Resolução 10/2003.
Resolução CFBio nº 10 de 05/07/2003
Dispõe sobre as Atividades, Áreas e Subáreas do Conhecimento do Biólogo.
2.1.2.1  Análises Clínicas: conclusão em relação ao exercício das  atividades pelo Biólogo.
2.1.2.2  Análises Clínicas – Termo de Responsabilidade Técnica.
2.1.3.  Atividades Profissionais e das Áreas de Atuação do Biólogo... Análises Clínicas.
RESOLUÇÃO Nº 227, DE 18 DE AGOSTO DE 2010
Dispõe sobre a regulamentação das Atividades Profissionais e as Áreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, para efeito de fiscalização do exercício profissional.
ANEXOS
V, VI, VII e VIII
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
      TERMO DE COMPROMISSO
ANEXO VIII
2.2.  Algumas áreas da Análises Clínicas.
2.2.1.  Banco de Sangue.
2.2.2.  Bioquímica.
Capítulo II
Descrição dos Exames em Laboratórios
3. Biosegurança.
3.1. Conceitos.
Iconografia. Ver nota 3579.2016. Máscara facial com insuflamento de ar.
3.1.1. Biossegurança, legislação brasileira.
3.1.1.1. Biossegurança, legislação brasileira. LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS
CAPÍTULO II
Do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS
CAPÍTULO III
Da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio
CAPÍTULO IV
Dos órgãos e entidades de registro e fiscalização
CAPÍTULO V
Da Comissão Interna de Biossegurança – CIBio
CAPÍTULO VI
Do Sistema de Informações em Biossegurança – SIB
CAPÍTULO VII
Da Responsabilidade Civil e Administrativa
CAPÍTULO VIII
Dos Crimes e das Penas
CAPÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias
ANEXO VIII -  Código  Categoria.  Descrição.
3.1.1.2. Biossegurança, legislação brasileira. MENSAGEM Nº 167, DE 24 DE MARÇO DE 2005.
MENSAGEM Nº 167, DE 24 DE MARÇO DE 2005.
3.1.1.3. Biossegurança, legislação brasileira. DECRETO Nº 5.591, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005. Regulamenta dispositivos da Lei no 11.105, de 24 de março de 2005
DECRETO Nº 5.591, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005.
Regulamenta dispositivos da Lei no 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
Seção I
Das Atribuições
Seção II
Da Composição
Seção III
Da Estrutura Administrativa
Seção IV
Das Reuniões e Deliberações
Seção V
Da Tramitação de Processos
Seção VI
Da Decisão Técnica
Seção VII
Das Audiências Públicas
Seção VIII
Das Regras Gerais de Classificação de Risco de OGM
Seção IX
Do Certificado de Qualidade em Biossegurança
CAPÍTULO III
DO CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES EM BIOSSEGURANÇA
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÇÕES INTERNAS DE BIOSSEGURANÇA - CIBio
CAPÍTULO VII
DA PESQUISA E DA TERAPIA COM CÉLULAS-TRONCO
EMBIONÁRIAS HUMANAS OBTIDAS POR FERTILIZAÇÃO
IN VITRO
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA
Seção I
Das Infrações Administrativas
Seção II
Das Sanções Administrativas
Seção III
Do Processo Administrativo
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Sergio Machado Rezende
ANEXO
 Classificação de Risco dos Organismos Geneticamente Modificados
 Classe de Risco II: todos aqueles não incluídos na Classe de Risco I.
3.1.1.1. Glossário – Os termos mais frequentes biossegurança (GUIMARÃES JR., 2001).
Biossegurança em saúde.
A biossegurança pode ser compreendida.
BIBLIOGRAFIA GERAL
Direitos Autorais e Licenciamento.
Apresentação.
Recomendamos os textos.

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