NÚCLEO DE
EDUCAÇÃO CONTINUADA
CURSO FORMAÇÃO
Professor César Augusto
Venâncio da Silva
1.a
EDIÇÃO–2016 -
Série Ciências Biológicas
Análises Clínicas
Exames em Laboratórios
Volume II
Professor César Augusto Venâncio da Silva
Especialista em Farmacologia Clínica – FACULDADE
ATENEU.
Licenciando em Biologia na Universidade Metropolitana
de Santos.
Escritor de diversas obras científicas e didáticas na
Editora e-book.
Jornalista Científico com registro profissional no
Ministério do Trabalho SR/CE 2881.
Dedicação.
Dedicado
aos colegas (que convivemos no passado, estamos juntos no presente e aos colegas no
futuro) do Curso de Licenciatura Plena em Biologia na Universidade
Metropolitana de Santos (Matrícula
1417543904-Biologia - LAP18), onde tenho a honra de fazer parte, homenageio
ainda a nossa Faculdade Integrada da Grande Fortaleza (Matrícula 3334FGF-Biologia); estendo esses sentimentos a todos que
estiveram com o autor, enquanto líder, na Universidade Estadual Vale do Acaraú,
no período de março de 2004 a dezembro de 2011 e aos meus alunos presenciais e
virtuais que estão no Projeto CENTRO DE ENSINO E CULTURA UNIVERSITÁRIO. PROGRAMA DE EDUCAÇÃO À
DISTÂNCIA. EDUCAÇÃO
CONTINUADA. GRUPO DE ESTUDOS VIRTUAL EM LABORATÓRIO.
A Biomedicina, a arte de
ensinar, diagnosticar e valorizar a vida, é uma das mais novas profissões da
área da saúde. Ela busca o entendimento de cada transformação do corpo humano,
bem como suas conseqüências. É o estudo que leva ao diagnóstico e possibilita o
tratamento das mais diversas patologias, doenças que desafiam pacientes e
profissionais da saúde. É a aplicação do saber em prol da humanidade. É a
ciência que conduz estudos e pesquisas voltadas para a melhoria do meio
ambiente, possibilitando o absoluto controle de fatores que interferem no
ecossistema, descobrindo as causas, prevenção e diagnóstico.
A equipe
do CENTRO
DE ENSINO E CULTURA UNIVERSITÁRIA, através do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO
CONTINUADA espera desenvolver uma série de cursos modulados que no final atinja
um conteúdo programático visando qualificar esse futuro profissional. Assim
nasce a Série Ciências Biológicas – LABORATÓRIO EM ANALISES CLÍNICAS.
O conteúdo proposto para uma boa formação no nosso entendimento deve perpassar
as temáticas:
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:
- PROCESSO DE TRABALHO EM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS;
- PARASITOLOGIA;
- HEMATOLOGIA;
- MICROBIOLOGIA;
- IMUNOLOGIA;
- NOÇÕES DE BIOQUÍMICA;
- URINÁLISE.
Análises Clínicas
Exames em Laboratórios
Volume II
Do Volume I – Sumário.
No Volume I do Livro
inicial desta Série, apresentamos os seguintes tópicos, representados pelo
sumário que segue
Sumário
Análises Clínicas.
Exames em
Laboratórios.
Volume I.
Prólogo.
Dedicação.
Capítulo I
Introdução às
Análises Clínicas.
1. Introdução.
1.1. Os exames.
1.1. Listas de exames
em ordem alfabética.
1.1.1 - Exames
Clínicos em ordem - Letra A.
1.1.2 - Exames Clínicos
em ordem - Letra B.
1.1.3 - Exames
Clínicos em ordem - Letra C.
1.1.4 - Exames
Clínicos em ordem - Letra D.
1.1.5 - Exames
Clínicos em ordem - Letra E.
1.1.6 - Exames
Clínicos em ordem - Letra F
1.1.7 - Exames
Clínicos em ordem – Letra G
1.1.8 - Exames
Clínicos em ordem - Letra H.
1.1.9 - Exames
Clínicos em ordem - Letra I.
1.1.10 - Exames
Clínicos em ordem - Letra J.
1.1.11 - Exames
Clínicos em ordem - Letra L.
1.1.12 - Exames
Clínicos em ordem - Letra M.
1.1.13 - Exames
Clínicos em ordem - Letra N.
1.1.14 - Exames
Clínicos em ordem - Letra O
1.1.15 - Exames
Clínicos em ordem - Letra P.
1.1.16 - Exames
Clínicos em ordem - Letra Q.
1.1.17 - Exames
Clínicos em ordem – Letra R 1.1.18 - Exames Clínicos em ordem - Letra S.
1.1.19 - Exames
Clínicos em ordem - Letra T.
1.1.20 - Exames
Clínicos em ordem - Letra U.
1.1.21 - Exames
Clínicos em ordem - Letra V.
1.1.22 - Exames
Clínicos em ordem - Letra X.
1.1.23 - Exames
Clínicos em ordem - Letra Z
1.1.24 - Exames
Clínicos em ordem - Letra K.
1.1.25 - Exames Clínicos
em ordem - Letra W
1.2. Dúvidas
frequentes quando dos exames.
1.2.1. Medicamento e
remédio.
1.2.1.1. Medicamento
segundo a Lei Federal 5.991, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973.
1.2.1.1.1. Finalidade
dos Medicamentos (Lei Federal 5.991, 1973).
1.2.1.1.1.1.
PRICIPIOS ATIVO.
1.2.1.1.1.2. Tipos.
1.2.1.1.1.3.
Específicos.
1.2.1.1.1.4.
Inespecíficos.
2. Análises Clínicas.
Capítulo I
ANEXOS
I, II, II e IV
LEI Nº 6.684, DE 3 DE
SETEMBRO DE 1979. Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho
Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
Da Profissão de
Biólogo
CAPÍTULO IV
Do Exercício
Profissional
DECRETO No 85.005, DE 6 DE AGOSTO DE 1980.
Regulamenta a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, que dispõe sobre as
profissões de Biólogo e Biomédico e cria o Conselho Federal e os Conselhos
Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO DE
BIÓLOGO
.CAPÍTULO III
DA PROFISSÃO DO
BIOMÉDICO
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL
DECRETO Nº 88.439, DE
28 DE JUNHO DE 1983S Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de
Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de
conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de
1982.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO DO
BIOMÉDICO
DECRETO Nº 88.438, DE
28 DE JUNHO DE 1983S Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de
Biólogo, de acordo com a Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979 e de
conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017 de 30 de agosto de
1982. CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO DE
BIÓLOGO
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL
2. 1. O Biólogo e a prática das Análises
Clínicas.
2. 1.1.
Regulamentação para a concessão de TRT em Análises Clínicas para Biólogos.
RESOLUÇÃO Nº 12, DE
19 DE JULHO DE 1993.
Dispõe sobre a
regulamentação para a concessão de Termo de Responsabilidade Técnica em
Análises Clínicas e dá outras providências.
2. 1.1.1. Biólogos.
Justiça Federal garante o exercício das análises clínicas.
2. 1.2. Análises Clínicas para Biólogos e a Resolução
10/2003.
Resolução CFBio nº 10
de 05/07/2003
Dispõe sobre as
Atividades, Áreas e Subáreas do Conhecimento do Biólogo.
2.1.2.1 Análises Clínicas: conclusão em relação ao
exercício das atividades pelo Biólogo.
2.1.2.2 Análises Clínicas – Termo de Responsabilidade
Técnica.
2.1.3. Atividades Profissionais e das Áreas de Atuação
do Biólogo... Análises Clínicas.
RESOLUÇÃO Nº 227, DE
18 DE AGOSTO DE 2010
Dispõe sobre a
regulamentação das Atividades Profissionais e as Áreas de Atuação do Biólogo,
em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, para
efeito de fiscalização do exercício profissional.
ANEXOS
V, VI, VII e VIII
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
TERMO DE COMPROMISSO
ANEXO VIII
2.2. Algumas áreas da Análises Clínicas.
2.2.1. Banco de Sangue.
2.2.2. Bioquímica.
Capítulo II
Descrição dos Exames em
Laboratórios
3. Biosegurança.
3.1. Conceitos.
Iconografia. Ver nota
3579.2016. Máscara facial com insuflamento de ar.
3.1.1. Biossegurança,
legislação brasileira.
3.1.1.1.
Biossegurança, legislação brasileira. LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES E GERAIS
CAPÍTULO II
Do Conselho Nacional
de Biossegurança – CNBS
CAPÍTULO III
Da Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança – CTNBio
CAPÍTULO IV
Dos órgãos e
entidades de registro e fiscalização
CAPÍTULO V
Da Comissão Interna
de Biossegurança – CIBio
CAPÍTULO VI
Do Sistema de
Informações em Biossegurança – SIB
CAPÍTULO VII
Da Responsabilidade
Civil e Administrativa
CAPÍTULO VIII
Dos Crimes e das
Penas
CAPÍTULO IX
Disposições Finais e
Transitórias
ANEXO VIII - Código
Categoria. Descrição.
3.1.1.2.
Biossegurança, legislação brasileira. MENSAGEM Nº 167, DE 24 DE MARÇO DE 2005.
MENSAGEM Nº 167, DE
24 DE MARÇO DE 2005.
3.1.1.3.
Biossegurança, legislação brasileira. DECRETO Nº 5.591, DE 22 DE NOVEMBRO DE
2005. Regulamenta dispositivos da Lei no 11.105, de 24 de março de 2005
DECRETO Nº 5.591, DE
22 DE NOVEMBRO DE 2005.
Regulamenta
dispositivos da Lei no 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os
incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES E GERAIS
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO TÉCNICA
NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
Seção I
Das Atribuições
Seção II
Da Composição
Seção III
Da Estrutura
Administrativa
Seção IV
Das Reuniões e
Deliberações
Seção V
Da Tramitação de
Processos
Seção VI
Da Decisão Técnica
Seção VII
Das Audiências
Públicas
Seção VIII
Das Regras Gerais de
Classificação de Risco de OGM
Seção IX
Do Certificado de
Qualidade em Biossegurança
CAPÍTULO III
DO CONSELHO NACIONAL
DE BIOSSEGURANÇA
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS E
ENTIDADES DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE
INFORMAÇÕES EM BIOSSEGURANÇA
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÇÕES
INTERNAS DE BIOSSEGURANÇA - CIBio
CAPÍTULO VII
DA PESQUISA E DA
TERAPIA COM CÉLULAS-TRONCO
EMBIONÁRIAS HUMANAS
OBTIDAS POR FERTILIZAÇÃO
IN VITRO
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE
CIVIL E ADMINISTRATIVA
Seção I
Das Infrações
Administrativas
Seção II
Das Sanções
Administrativas
Seção III
Do Processo
Administrativo
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Sergio Machado
Rezende
ANEXO
Classificação de Risco dos Organismos
Geneticamente Modificados
Classe de Risco II: todos aqueles não
incluídos na Classe de Risco I.
3.1.1.1. Glossário –
Os termos mais frequentes biossegurança (GUIMARÃES JR., 2001).
Biossegurança em saúde.
A biossegurança pode
ser compreendida.
BIBLIOGRAFIA GERAL
Direitos Autorais e
Licenciamento.
Apresentação.
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textos.
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