EDUCAÇÃO
CONTINUADA
Universidade
Aberta – Ead – CECU OCW
Prévia do LIVRO DE LABORATÓRIO.
1.2.1. Medicamento e remédio.
1.2.1.1. Medicamento segundo a Lei Federal
5.991, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973.
1.2.1.1.1. Finalidade dos Medicamentos (Lei
Federal 5.991, 1973).
1.2.1.1.1.1. PRICIPIOS ATIVO.
1.2.1.1.1.2. Tipos.
1.2.1.1.1.3. Específicos.
1.2.1.1.1.4. Inespecíficos.
2. Análises Clínicas.
I.
Capítulo I ANEXOS I,
II, II e IV
II.
LEI Nº 6.684, DE 3 DE
SETEMBRO DE 1979. Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico
III.
Da Profissão de
Biólogo
IV.
Do Exercício
Profissional
V.
DECRETO No 85.005, DE
6 DE AGOSTO DE 1980. Regulamenta a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, que
dispõe sobre as profissões de Biólogo e Biomédico.
VI.
O exercício das
profissões de Biólogo e de Biomédico.
VII.
DA PROFISSÃO DE
BIÓLOGO
VIII.
DA PROFISSÃO DO
BIOMÉDICO
IX.
DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL
X.
DECRETO Nº 88.439, DE
28 DE JUNHO DE 1983S Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de
Biomédico.
XI.
O exercício da
profissão de Biomédico.
XII.
DA PROFISSÃO DO
BIOMÉDICO
XIII.
DECRETO Nº 88.438, DE
28 DE JUNHO DE 1983S Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de
Biólogo.
XIV.
O exercício da
profissão de Biólogo somente será permitido.
XV.
DA PROFISSÃO DE
BIÓLOGO
XVI.
Art. 2º O exercício
da profissão de Biólogo é privativo dos portadores de diploma:
XVII.
DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL
XVIII.
Não há empecilho
técnico ou legal para que os Biólogos possam exercer atividades nas análises
clínicas.
2. 1.2.
Análises Clínicas para Biólogos e a Resolução 10/2003.
I.
Resolução CFBio nº 10
de 05/07/2003 - Dispõe sobre as Atividades, Áreas e Subáreas do Conhecimento do
Biólogo.
II.
As seguintes as
Atividades Profissionais do Biólogo:
2.1.2.1
Análises Clínicas: conclusão em relação ao exercício das atividades pelo Biólogo.
I.
Análises Clinicas, e
a sentença do processo nº 93.3109-0 - 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de
Pernambuco, e já transitada em julgado.
2.1.2.2
Análises Clínicas – Termo de Responsabilidade Técnica.
II.
O Biólogo indicado
como Responsável Técnico.
III.
Instruções para
solicitação de TRT - Termo de Responsabilidade Técnica.
:
2.1.3.
Atividades Profissionais e das Áreas de Atuação do Biólogo... Análises
Clínicas.
I.
RESOLUÇÃO Nº 227, DE
18 DE AGOSTO DE 2010.
II.
A regulamentação das
Atividades Profissionais e as Áreas de Atuação do Biólogo... Saúde e,
Biotecnologia.
III.
ISaúde.
IV.
Capítulo I ANEXOS V,
VI, VII e VIII
2.2.
Algumas áreas da Análises Clínicas.
2.2.1. Banco de Sangue.
2.2.2.
Bioquímica.
I.
Capítulo II -
Descrição dos Exames em Laboratórios.
3. Biosegurança.
3.1. Conceitos.
3.1.1. Biossegurança, legislação brasileira.
3.1.1.1. Biossegurança, legislação
brasileira. LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005.
II.
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES E GERAIS
III.
Do Conselho Nacional
de Biossegurança – CNBS
IV.
Da Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança – CTNBio
V.
Dos órgãos e
entidades de registro e fiscalização
VI.
Da Comissão Interna
de Biossegurança – CIBio
VII.
Do Sistema de
Informações em Biossegurança – SIB
VIII.
Da Responsabilidade
Civil e Administrativa
IX.
Dos Crimes e das
Penas.
X.
Disposições Finais e
Transitórias - Os OGM que tenham obtido
decisão técnica da CTNBio.
XI.
ANEXO VIII - Código
Categoria. Descrição. Uso de Recursos Naturais.
3.1.1.2. Biossegurança, legislação
brasileira. MENSAGEM Nº 167, DE 24 DE MARÇO DE 2005.
I.
MENSAGEM Nº 167, DE
24 DE MARÇO DE 2005. Ao Presidente do Senado Federal.
3.1.1.3. Biossegurança, legislação
brasileira. DECRETO Nº 5.591, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005. Regulamenta dispositivos da Lei no 11.105,
de 24 de março de 2005.
II.
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES E GERAIS
III.
DA COMISSÃO TÉCNICA
NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
IV.
Das Atribuições
V.
Da Composição
VI.
Da Estrutura
Administrativa
VII.
Das Reuniões e
Deliberações
VIII.
Da Tramitação de
Processos
IX.
Da Decisão Técnica
X.
Das Audiências
Públicas
XI.
Das Regras Gerais de
Classificação de Risco de OGM
XII.
Do Certificado de
Qualidade em Biossegurança
XIII.
DO CONSELHO NACIONAL
DE BIOSSEGURANÇA
XIV.
DOS ÓRGÃOS E
ENTIDADES DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO
XV.
DO SISTEMA DE
INFORMAÇÕES EM BIOSSEGURANÇA
XVI.
DAS COMISSÇÕES
INTERNAS DE BIOSSEGURANÇA - CIBio
XVII.
DA PESQUISA E DA
TERAPIA COM CÉLULAS-TRONCO
XVIII.
EMBIONÁRIAS HUMANAS
OBTIDAS POR FERTILIZAÇÃO
XIX.
IN VITRO
XX.
DA RESPONSABILIDADE
CIVIL E ADMINISTRATIVA
XXI.
Das Infrações
Administrativas
XXII.
Das Sanções
Administrativas
XXIII.
Do Processo
Administrativo
XXIV.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS - A CTNBio.
XXV.
ANEXO - Classificação
de Risco dos Organismos Geneticamente Modificados.
3.1.1.4. Biossegurança, legislação
brasileira. LEI FEDERAL Nº 7.802.
3.1.1.5. Biossegurança, legislação
brasileira. Regulamentação da LEI FEDERAL Nº 7.802. DECRETO FEDERAL Nº 4.074,
DE 4 DE JANEIRO DE 2002.
I.
Das Disposições
Preliminares
II.
DAS COMPETÊNCIAS
III.
DOS REGISTROS
IV.
Do Registro do
Produto
V.
Do Registro de
Produtos Destinados à Pesquisa e à Experimentação
VI.
Do Registro de
Componentes
VII.
Das Proibições
VIII.
Do Cancelamento e da
Impugnação
IX.
Do Registro de
Pessoas Físicas e Jurídicas
X.
Da embalagem, do
fracionamento, da rotulagem e da propaganda
XI.
Da Embalagem, do
Fracionamento e da Rotulagem
XII.
Da Destinação Final
de Sobras e de Embalagens
XIII.
Da Propaganda
Comercial
XIV.
Do Armazenamento e do
Transporte
XV.
Do Armazenamento
XVI.
Do Transporte
XVII.
Da Receita Agronômica
XVIII.
Do Controle, da
Inspeção e da Fiscalização
XIX.
Do Controle de
Qualidade
XX.
Da Inspeção e da
Fiscalização
XXI.
Das Infrações E Das
Sanções
XXII.
Das Infrações
XXIII.
Das Sanções
Administrativas
XXIV.
Da Aplicação das
Sanções Administrativas
XXV.
Das Disposições
Finais e Transitórias - A análise de
pleito protocolizado.
Edição publicada.
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Exames Em Laboratórios VOLUME I on
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